DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO

10 março 2016
Publicado por CASSI RECURSOS HUMANOS

O trabalhador temporário que consegue oportunidade para atuar na indústria, em serviços ou, principalmente no comércio, para reforçar o efetivo durante o fim do ano, devido ao aumento do movimento em virtude do Natal e do Ano-Novo, deve ficar atento a um direito que possui. Mesmo que o contrato de trabalho tenha data para expirar, e dure por um curto período de tempo, entre um e três meses, por exemplo, é fundamental que haja o recolhimento à Previdência Social.

É praxe das empresas efetuarem o registro do profissional temporário na carteira de trabalho e, consequentemente, pagar o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Isso ocorre porque a contratação para atender ao acréscimo excepcional de serviços está prevista na Lei 6.019/1974, que assegura basicamente os mesmos direitos dos empregados fixos. O funcionário por tempo determinado tem direito, ainda, a adicional noturno, a horas extras, a férias, 13º salário e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) proporcionais ao período trabalhado.

Segundo a Previdência, a partir do pagamento do INSS, esses trabalhadores têm garantidos os direitos ao auxílio-doença, à contagem do tempo para a aposentadoria e ao salário-maternidade, dentre outros, desde que haja a carência mínima exigida para o pagamento dos benefícios.

O contrato de trabalho temporário não pode exceder 90 dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. Ao contrário dos empregados efetivos, os temporários não recebem pagamento de aviso prévio nem multa de 40% do FGTS ao término do contrato.

Quem faz um bico, por exemplo, como ambulante na praia durante o verão, também deve recolher, por conta própria, o INSS. É, inclusive, uma forma de comprovar que ele trabalhou no período, recolhendo como MEI (Microempreendedor Individual), contribuinte individual ou como baixa renda. Tanto o MEI como o baixa renda têm pagamento reduzido de 5% sobre o salário-mínimo. Já o individual, que é o autônomo, parte de 11% do mínimo.

NÃO RECOLHIMENTO - Uma vez comprovado que a empresa na efetuou o recolhimento do INSS, a Receita Federal deve ser acionada para que ela cobre o pagamento da empresa. Dessa maneira, o profissional poderá, ao menos, contabilizar o período como tempo de contribuição e adicionar os valores pagos no saldo para o cálculo da aposentadoria.

Se o INSS não reconhecer o vínculo, é possível procurar a Justiça.

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